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A lei não faz qualquer distinção entre o síndico condômino e o não-condômino (profissional), cabendo a ambos as mesmas regras.

Recomendamos que seja exigido do não condômino os seguintes requisitos:

a) Proposta acompanhada da comprovação de domicílio, idoneidade moral e financeira ou patrimonial do candidato;

b) Demonstração de aptidão e disponibilidade de tempo que pretende dedicar a função;

c) Declaração de Ciência de que o Síndico é um Órgão de gestão do Condomínio, de que tem pleno conhecimento da legislação específica e da responsabilidade civil e penal que legalmente são imputadas em razão da aceitação do mandato;

d) Pretensão de remuneração englobando todas as atribuições e rotinas necessárias ao bom desempenho do mandato.

Com relação à remuneração do síndico, é preciso deixar claro que o mesmo é um mandatário e não um prestador de serviços. Perante a Receita se trata de um contribuinte individual e a remuneração deve ser mediante RPA.

 

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