
NOVO CÓDIGO CIVIL - RENÚNCIA DO SÍNDICO
Consulta ao novo código civil em seus artigos 1.277 a 1.368, que tratam sobre Condomínios segundo Luiz Edson Fachin e Antônio Junqueira de Azevedo.
A Convenção do Condomínio prevalece em todas as questões desde que não seja ela alterada.
Caso de renúncia de Síndico, sub-síndico ou conselheiros, fica ao condomínio a decisão de cobrir tal vacância a qualquer tempo através da convocação especifica para este fim, convocada de acordo com o que determina a convenção.
Caso de renúncia de Síndico, assume interinamente o sub-síndico, conforme a própria definição da função na qual diz ser ele o suplente do Síndico com iguais responsabilidades no período de gestão e ser um colaborador do Síndico em questões a serem resolvidas, podendo ser candidato a Síndico em eleição aberta por uma assembléia.
Caso a assembléia não seja convocada pelo sub-síndico, desde que solicitada pelos condôminos, de acordo com o número previsto em convenção, poderão estes solicitar desde que respeitado o número e prazos previstos na convenção. O art.1324 diz que o condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Caso de renúncia de um dos membros gestores não representa que os demais percam seus mandatos, a menos que por desejo de uma maioria se queira a deposição do grupo gestor por perda de confiança ou outros motivos graves, como está previsto no art.1.356, cujo mandato não precisa coincidir com o do Síndico e devem eles denunciarem quaisquer irregularidade pela função de fiscalizadores das prestações de contas, cabendo ai o procedimento do pedido de afastamento de todos, cumprindo-se os passos que a convenção determinar.