
RETENÇÃO DO INSS S/ ISENÇÃO DO SÍNDICO – “CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS”
Referida Lei entrou em vigor a partir de março do ano de 2000, obrigando os síndicos a se cadastrar na Previdência na categoria supra, junto a um posto do INSS.
Contudo o SECOVI ingressou com ação contra esta medida e orientou que não fosse recolhido, conseguindo assim a protelação de sua aplicação, cuja Instrução Normativa nº 87 de 27/03/2003 publicada em 28/03/2003 regulamentou, tornando obrigatória a aplicação.
Concluímos o estudo de como viabilizar a inscrição dos síndicos, pois contribuinte individual é igual a Autônomo e a contribuição a ser descontada é de 11% do total da remuneração, observado o limite máximo do salário-de-contribuição ( atualmente está em R$ 205,62 = R$ 1.869,27x11% ).
O contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada uma delas, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o valor ou valores sobre os quais tenha incidido o desconto da contribuição.
Quando o total da remuneração mensal for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição o próprio contribuinte deverá recolher a complementação de contribuição incidente sobre a diferença entre o limite do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%.
Caso o contribuinte individual comprove a prestação de serviço a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, a empresa deverá informa-lo na GFIP como ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
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