
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 28.3.2007
"Parece que a sanha arrecadatória não tem fim, só não sei como ainda deverá ser o procedimento de informe e a quem está a cargo eventuais recolhimentos de fonte, pois se equiparam a locação de imóveis, assim de juridica para juridica não há retenção, mas condominio não tem personalidade jurídica, embora tenha CNPJ, talvez os condôminos acabem por ver indesejáveis mudanças de faixa no IRPF, diminuição de devolução ou acréscimo no Imposto a Pagar. O ato considera as receitas extras passíveis de tributação, por terem se transformado em benefícios para os condôminos, na proporção das chamadas frações ideais, isto é, cada qual se beneficia de uma fatia dessa receita. A cobrança é devida mesmo que o dinheiro tenha sido utilizado para formar fundos reservas ou reduzir a cota mensal.
O parágrafo 3 do Artigo 1.331 do Código Civil determina que os moradores dos imóveis também são donos das áreas comuns dos condomínios,sendo assim, se há entrada de receita deve ser declarada.
Essa intenção fere claramente o princípio da individualidade da pessoa jurídica. Além disso, pode gerar novas obrigações acessórias, como, por exemplo, o dever de informar ao Fisco sobre os valores de receita de aluguéis. Isso pode causar constrangimento, o que concede ao morador o direito de entrar com um mandado de segurança.
Sem falar que a publicação do ato pode gerar confusões também na relação entre inquilinos e proprietários de imóveis.
O pagamento das despesas dos condomínios cabe ao inquilino. Caso ele se mude de um ano para outro, pode haver descompasso na cobranças, já que o controle das finanças deve ser feito ao fim de cada ano calendário e declaradas no início do ano seguinte.
Apesar de o ato ter passado de forma quase imperceptível pela maioria da população, os especialistas do setor já estão elaborando pareceres contrários à nova investida do Leão.
Por ora, os síndicos devem simplesmente controlar melhor suas finanças para uma posterior comunicação aos seus condôminos sobre suas partes respectivas, deste ato que reproduzo abaixo."
Moacir Taveira
Dispõe sobre o tratamento tributário dos rendimentos decorrentes de locação de partes comuns de condomínio edilício.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,o uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta no processo nº 10980.010644/2005-96, declara:
Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
I - os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID